sexta-feira, 19 abril, 2024 09:44

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Homologação de Divórcio no Brasil – Preciso ou não fazer?

“Homologação de sentença estrangeira de divórcio e seus efeitos no Ordenamento Jurídico Brasileiro”.

Para reconhecer a eficácia de sentenças estrangeiras em seu território, os Estados exigem a prévia verificação de determinados requisitos legais que atestem a compatibilidade dessa sentença com seu ordenamento jurídico.

Assim, não havendo violação à ordem pública, aos tratados e aos princípios internos, os Estados obrigatoriamente terão que dar reconhecimento à sentença estrangeira. Essa é a regra. No Brasil, para que uma sentença proferida no exterior tenha eficácia, é preciso o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça mediante procedimento denominado “homologação”, cuja finalidade é o “[…] reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira. ” (Rechsteiner, 2012, p. 349). Cumpre esclarecer que no ordenamento jurídico brasileiro anterior, em seu artigo 483 do Código de Processo Civil de 1973, a regra previa que estariam sujeitas à homologação todos os tipos de sentenças proferidas no exterior (RECHSTEINER, 2012, p. 349). Dessa forma, mesmo as sentenças estrangeiras, meramente declaratórias do estado civil das pessoas, como o caso do divórcio, seja litigioso ou consensual, obrigatoriamente, teriam que ser submetidas ao procedimento de reconhecimento perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, sem exceção.

Atualmente, o novo Código de Processo Civil – CPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, manteve algumas regras, entretanto, trouxe algumas inovações. Pelo ordenamento jurídico atual, a homologação é essencial para que a sentença estrangeira de divórcio litigioso possa ser executada no Brasil, só adquirindo eficácia após o pronunciamento favorável do Superior Tribunal de Justiça, regra mantida, todavia, referido ordenamento jurídico inovou, quando determinou, no seu parágrafo 5º do artigo 961 do CPC, que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de uma das exceções previstas pelo novo diploma jurídico.

Importante ressaltar que apenas as sentenças referentes ao divórcio realizado por consenso estão dispensadas do processo de reconhecimento. Quanto às sentenças de divórcio litigioso, permanecerá a exigência de sua homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça.

E ainda tratando sobre as exceções, o novo CPC, regulamenta que não será homologada a decisão estrangeira nas situações em que há competência exclusiva da justiça brasileira para tratar do assunto, que são as seguintes situações:

I – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, quando proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira

II – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, quando proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Assim, os casos acima citados tratam-se de outras exceções referidas pelo novo diploma legal.

  A jurista Alessandra Helene Fortes Lobo, em trabalho divulgado na internet www.conjur.com.br, ressalta que, diante da exigência de homologação da sentença de divórcio estrangeiro quando realizado de forma litigiosa, haverá um questionamento sobre a caracterização do crime de bigamia para as partes que, embora divorciadas no exterior, não tenham providenciado a homologação de seu divórcio litigioso antes de realizarem novo casamento.

A legislação penal, visando proteger o sistema monogâmico como forma de organização da família, tipificou como crime de bigamia a celebração de novo casamento por pessoa já casada. A prática desse delito, está sujeita à aplicação de sanções penais.

À luz do disposto no artigo 235 do Código Penal, o crime tipificado como bigamia diz respeito à prática de novo casamento por pessoa que se encontra casada. Referida lei, porém, nada esclarece acerca de eventual caracterização de bigamia no caso de novo casamento sem prévia homologação do divórcio estrangeiro pelo STJ.

Diante do referido impasse jurídico, a doutrina e jurisprudência têm entendimentos diversos acerca da existência ou não, do crime de bigamia para o casamento realizado na ausência da homologação da sentença estrangeira de divórcio litigioso.

Segundo Alessandra Helene Fontes Lobo, diante do novo CPC, essa discussão ganha especial dimensão, quando, ao afastar expressamente a necessidade de homologação do divórcio estrangeiro consensual, o legislador determinou que os efeitos desse divórcio seriam imediatos, sendo as partes consideradas divorciadas desde a prolação da sentença estrangeira.

Porém, ao manter a exigência de homologação do divórcio estrangeiro litigioso, conservou a situação civil das partes como casadas no Brasil até o efetivo registro da carta de homologação em cartório.

Desse modo, em razão de permanecer inalterado, o estado civil das partes divorciadas no exterior em processo de divórcio litigioso até a homologação da sentença estrangeira, uma corrente doutrinária defende que novo casamento realizado antes dessa homologação seria nulo, restando já configurado o delito de bigamia.

Assim, nulo é o ato que foi praticado com violação da lei, da ordem pública, dos bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo produz efeitos antes da anulação, no caso estudado, gerou efeitos na relação: a caracterização do crime de bigamia. (jusbrasil – www.duduhvanin.jusbrasil.com.br)

Por outro lado, existe outra corrente doutrinária que entende que a ausência de homologação de divórcio litigioso não implica a nulidade do novo casamento e, assim, não caracterizam crime de bigamia, De acordo com essa segunda visão, o novo casamento celebrado anteriormente à homologação do divórcio litigioso possui vício sanável, a ponto de ser anulável, sendo este posicionamento elegido pela jurista acima referida.

Os atos jurídicos anuláveis são aqueles que possuem em seu ato um vício, mas que permite o saneamento para que o mesmo venha a gerar os efeitos pretendidos como ato válido, assim, diante desse contexto em que o novo casamento fora celebrado antes da homologação do divórcio litigioso, teríamos um vício que poderia ser sanado com a posterior homologação do divórcio litigioso, sendo válido o ato, não configurando nesse entendimento o crime de bigamia. (jusbrasil – www.duduhvanin.jusbrasil.com.br).

Desta forma, verifica-se que há posicionamentos ambíguos no mundo Jurídico Brasileiro em relação ao tema discorrido nesse contexto. Diante desse cenário, aguarda-se finalmente que a doutrina e a jurisprudência, em sintonia com o novo regulamento processual, pacifiquem os debates acerca da validade do casamento realizado ante a ausência de homologação pelo STJ da sentença de divórcio litigioso proferida no exterior.